PSEUDOTOPIA: A CONSTRUÇÃO DO CONCEITO
Resumo
Esta pesquisa se fundamenta na interface entre os estudos de linguagem, mais especificamente, a Análise do discurso de base enunciativa (MAINGUENEAU, 1997/2001/2008a/2008b/2008c/2010), no que se refere aos conceitos de paratopia, topia, atopia, semântica global, prática discursiva e intersemiótica, discurso constituinte; e nas contribuições Foucaultianas sobre a linguagem (FOUCAULT: 2002, 2003,2004,2006,2008a, 2008b, 2009a,2009b, 2012a, 2012b, 2012c), no que tange às questões de heterotopia, função enunciativa, saber/poder. E tem como corpora de pesquisa o Projeto de Lei da Câmara 122/06[1]. Inicialmente, pretende-se analisar a possibilidade de existência, ou não, da produtividade dessa nova categoria de análise, a Pseudotopia Discursiva, aplicando-a aos corpora selecionados para este estudo. Osobjetivos geraisde nosso estudo visam a contribuir para a compreensão e reflexão crítica de fenômenos linguísticos que afetam direta ou indiretamente questões sociais atribuindo-lhes funções práticas e de relevância social, cooperando, desse modo, para a ampliação teórica dos Estudos de Linguagem e, igualmente, com alternativas de possibilidades de existência analíticas no que tange o referencial teórico de paratopia e topia de Dominique Maingueneau, sendo os específicos: identificar nos textos selecionados como corpora desta pesquisa a possibilidade de existência de discursos Pseudotópicos e Pseudoparatópicos; desenvolver abordagem teórica, metodológica e analítica para os discursos Pseudotópicos e Pseudoparatópicos; comprovar a produtividade do conceito de Pseudotopia aplicando-a a outros campos discursivos além do jurídico, tais como: o religioso e o político.Aplicar aos corpora selecionados para este estudo as abordagens teóricas, metodológicas e analíticas desenvolvidas durante a pesquisa comprovando-as ou refutando-as.
PALAVRAS-CHAVE: Interdiscurso, Pseudotopia, Pseudoparatopia, Função Enunciativa
[1]Projeto de Lei da Câmara que altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e que define os crimes resultantes de preconceito, raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
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